Segurado tem que ficar de olho no tempo mínimo de recolhimento para requerer o benefício no INSS.
Muitas são as dúvidas de trabalhadores quando o assunto é aposentadoria, principalmente no que diz respeito às contribuições necessárias para conseguir a concessão do INSS. Existem vários tipos de benefícios na Previdência Social e para ter direito é preciso de um determinado número de contribuições. O que a maioria dos segurados não sabe é como funciona o período de carência.
Os trabalhadores que atingirem o tempo para se aposentar por idade – sendo 60 anos (mulheres) e 65 (homens) – podem requerer o benefício ao INSS mesmo que não tenham contribuído por 180 meses. Isso ocorre porque a legislação garante que segurados inscritos na Previdência até julho de 1991 tenham esse direito, ou seja, não precisam completar os 15 anos de recolhimento.
“Muitos trabalhadores entendem que as 180 contribuições para a aposentadoria por idade valem para todos. Mas isso não é verdade”, afirma Jeanne Vargas, do escritório Vargas e Navarro Advogados Associados.
Um caso que pode se enquadrar nesse exemplo é o do auxiliar de serviços gerais, Antônio Eloi. O trabalhador desconhece os trâmites e os requisitos para fazer o requerimento da aposentadoria no INSS. Ele contou ao DIA que trabalha como auxiliar de serviços gerais há seis anos em um supermercado na Lapa. Apesar de supor o tempo de contribuição, não sabe se poderá dar entrada no pedido de concessão do benefício.
“Vou fazer 65 anos em dezembro, mas não sei ao certo o tempo que já trabalhei, acho que são 40 anos. Vou pedir para minha filha olhar a carteira de trabalho”, diz.
Pesquisa de tempo
No caso de Antônio Eloi, para saber se já pode pedir a aposentadoria, o procedimento requer um pouco mais de pesquisa. Além das carteiras de trabalho, o auxiliar deve verificar o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Nesse documento estão todos os recolhimentos feitos à Previdência Social e entradas e saídas das empresas em que o segurado trabalhou.
Somente depois de “check list”, o segurado terá noção do tempo de serviço para pedir a aposentadoria. Hoje se aposentam por idade as mulheres (60 anos) e homens aos 65.
No caso de tempo de carência, de acordo com a advogada, a regra geral alcança trabalhadores que completaram 60 anos (mulher) e 65 anos (homem) a partir de 2011.
Para estes casos, a carência mínima é de 180 contribuições. Mas, para os inscritos até 24 de julho de 1991, foi criada regra de transição que estabeleceu tabela progressiva.
Conforme o INSS, quem completou 60 anos (mulher) e 65 anos (homem) em 1991 e 1992, por exemplo, deve cumprir carência mínima de 60 meses (5 anos) de contribuição. Em 1993, 66 meses (5 anos e meio); em 1994, 72 contribuições (6 anos); e assim por diante.
Cada tipo tem o seu período de carência – Pauline Navarro, advogada
Qual o critério utilizado para definir as contribuições necessárias para cada benefício?
Na aposentadoria por idade a carência se confunde com o tempo de contribuição, ou seja, 180 recolhimentos. Para segurados inscritos na Previdência até 24 de julho de 1991, que completaram 60 anos (mulher) e 65 (homem) antes de 2011, há uma tabela progressiva que exige menos meses. Na aposentadoria por tempo de contribuição, a carência de 180 contribuições, sendo 30 anos de contribuição (mulher) e 35 anos (homem). A carência na aposentadoria especial pode ser de 180 recolhimentos. Ou 15, 20 ou 25 anos, conforme o Artigo 57 da Lei 8.213/91. Na aposentadoria por invalidez e no auxílio-doença é preciso cumprir 12 contribuições. No salário maternidade a carência é de dez contribuições. Pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente não têm carência.
Como o trabalhador pode conferir as contribuições?
O CNIS é o documento emitido pelo INSS que contém o histórico dos salários de contribuição do trabalhador e ele pode ser acessado no site do Meu INSS (meu.inss.gov.br). Nele, o trabalhador poderá identificar as contribuições recolhidas. Mas, atenção: o fato de as contribuições estarem no CNIS não significa que serão reconhecidas pelo INSS; as contribuições recolhidas em atraso pelos contribuintes individuais não são consideradas para fins de carência. E também quando o vínculo foi incluído em momento posterior ao seu início pode haver a necessidade de comprovar com outros meios o exercício da atividade, apresentando a carteira de trabalho com a data de entrada e saída, termos de rescisão, contracheques, por exemplo.
Que recolhimentos são computados para fins de carência?
Para o segurado empregado e trabalhador avulso, o período de carência é contado da data da filiação, nos termos do Artigo 28, inciso I, do Decreto 3.048/99. Para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo, a carência é da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, nos termos do Artigo 28, inciso II, do Decreto 3.048/99.
O período de afastamento por incapacidade entra na carência?
O Artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/91, trata da possibilidade de contar como tempo de contribuição o período intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Por analogia, o tempo em gozo de benefício por incapacidade também tem sido considerado para fins de carência. Importante destacar que, quando o benefício por incapacidade for decorrente de acidente do trabalho não é exigido o intercalamento para que o período conte como tempo de contribuição e carência para ter o benefício do INSS.
Fonte: Agência Brasil