ICMS 4% – Operações Interestaduais com Mercadorias Importadas.

Com a Resolução 13/2012 do Senado Federal, deu-se início a uma importante alteração na matéria de ICMS, o que motivou uma cadeia de dúvidas quando da importação de mercadorias, e as posteriores operações destas mercadorias entre estabelecimentos de diferentes Estados.

Em suma, a idéia do governo foi fixar a alíquota do ICMS em 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais após o desembaraço aduaneiro, almejando amenizar a guerra entre os Portos, caracterizada quando os Estados estipulam normas com específicos artifícios de atrair empresas importadoras para seu território, e obviamente alcançando maior arrecadação deste imposto estadual. Isto, muitas das vezes a “qualquer custo”, desconsiderando regras constitucionais que dispõe acera consentimento pleno e geral de todos os Estados em matéria de benefícios fiscais isolados – CONFAZ.

Isto reflete em algumas entre várias situações que devem ser analisadas, donde vislumbra-se pontos positivos e negativos desta nova sistemática de tributação nas operações interestaduais de produtos importados.

Pontos positivos:

Muitos consideram que ao menos o governo teve a iniciativa. Se errou, foi por atitude e não por omissão, esta que já há muito tempo vinha acontecendo. Inclusive constituindo precedentes para outras regulamentações como a criação da alíquota única interestadual.

A princípio traz uma sensação de igualdade entre os Estados, forçando-os até a se movimentarem economicamente em seus âmbitos legislativos. O que poderá incorrer em futuras concessões de benefícios tributários para os contribuintes. Porém trata-se de mera presunção.

Pontos negativos:

Foram criadas várias obrigações acessórias: desde um novo acompanhamento fiscal, qual seja o Controle de Importação, até a uma nova obrigatoriedade de transmissão da FCI – Ficha de Controle de Importação, que passará a viger a partir de maio de 2013. Como sabido, tais obrigações traz um custo às empresas no controle e idoneidade das informações.

Oneração: Poderá ocorrer monetariamente quando da apuração da ICMS Substituição Tributária, uma vez que na o valor a ser apropriado na entrada será menor (4%);

Afinal, trata-se de uma nova norma já vigente, mas que como já praticado anteriormente no âmbito da legislação tributária, enumera uma série de novas obrigações aos contribuintes com objetivos de não dificultar a atividade fiscal do Estado. Mas que por outro lado, devido a complexidade do texto legal traz insegurança às empresas, tanto no sentido de que possam estar agindo em desconformidade com a lei, quando na possibilidade de haver quebra de sigilos comerciais, uma vez que tal legislação obriga ao importador discriminar na FCI (Ficha do Conteúdo de Importação) os custos de cada encomenda importada.

Paulo Marcos Marques Roque

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