Instrução Normativa RFB nº 1760, de 16 de novembro de 2017 – Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)


 
(Publicado(a) no DOU de 20/11/2017, seção 1, pág. 20
 
 
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
 
 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 33 a 36 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, e no Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, resolve:
Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
 
“Art. 3º …………………………………………………………………………
III – que constem como dependentes para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, observado o disposto no § 2º;
………………………………………………………………………………………

  • 1ºAs pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar a sua inscrição.

 
 

  • 2ºEstão dispensadas da inscrição no CPF, relativamente ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017, as físicas a que se refere o inciso III do caput com menos de 8 (oito) anos de idade.” (NR)

 
 
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
 
 
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.688, de 31 de janeiro de 2017.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
 
Fonte: RFB
 

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