O juiz Pedro Paulo Ferreira, da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, negou, nesta terça-feira (19/3), pedido de um sindicato para suspender efeitos da Medida Provisória 873, editada no dia 1º de março pela Presidência da República. Esta é a primeira decisão que nega pedido de suspensão da norma.
Pela MP, os sindicatos não poderão definir em assembleias ou outros tipos de negociação coletiva descontos em folha de salário para pagamento de contribuição sindical. O trabalhador terá que dar autorização expressa e individual por escrito para pagar a contribuição em boleto.
Na decisão, o magistrado alega que inexiste violação à Constituição Federal. “Além disso, não há como reconhecer a inconstitucionalidade formal da MP na medida em que a relevância é avaliada pelo juízo e pelo presidente da República”, avalia.
Para Ferreira, a MP também não apresenta inconstitucionalidade formal, uma vez que “a exigência de manifestação do trabalhador em nada afronta a liberdade associativa”. “Pelo contrário, o preceito torna as cobranças mais transparentes e harmoniosas”, diz.
Premissas interessantes
Para o professor de Direito do Trabalho Ricardo Calcini, a decisão se pautou em premissas interessantes. “Entre elas, o respeito ao juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República ao editar a medida provisória, além de sua constitucionalidade material.”
Além disso, segundo Calcini, o caso guarda uma particularidade, na medida em que as normas coletivas de trabalho afirmam que o desconto das receitas sindicais ocorrerá na forma da lei. “No mais, a decisão do juízo de Belo Horizonte respeita, sobretudo, a garantia constitucional que assegura a livre associação profissional ou sindical, de modo que ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”, defende.
Fonte: ConJur