O QUE É DIREITO PREVIDENCIÁRIO:

O Direito Previdenciário está previsto no capítulo II da Constituição Federal, a qual dispõe no art. 194 que a gestão administrativa da seguridade social é quadripartite, ou seja, há a participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.

A Constituição estabelece que a Seguridade Social seja organizada pelo Poder Público, com base nos seguintes objetivos:

  • universalidade da cobertura e do atendimento;
  • uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
  • seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
  • irredutibilidade do valor dos benefícios;
  • equidade na forma de participação no custeio;
  • diversidade da base de financiamento;
  • caráter democrático e descentralizado da administração.

Fazem parte da organização da Seguridade Social os Conselhos da Previdência Social – CPS, os quais são compostos por 10 (dez) conselheiros e respectivos suplentes, designados pelo titular da Gerência Executiva do INSS, distribuídos da seguinte forma:

  • representantes do Governo Federal: serão 4 (quatro) representantes;
  • representantes da sociedade: serão 6 (seis) representantes;

Do total dos representantes da sociedade, 2 (dois) serão representantes dos empregados, 2 (dois) representantes dos empregadores e 2 (dois) serão representantes dos aposentados e pensionistas.

FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

  1. do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou faturamento;

c) o lucro.

  1. do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social;
  1. sobre a receita de concursos de prognósticos;
  1. do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

Observamos hoje que há muitas pessoas que vivem na informalidade, seja pelo alto custo do cumprimento das leis, seja por empreendimentos ligados ao contrabando ou à falsificação.

A informalidade é um problema para o país, já que quem trabalha sem registro, vive sem qualquer rede de proteção no caso de um afastamento por doença ou acidente, pois além de não contribuir com impostos necessários à manutenção da Seguridade Social, também não se preocupam em pagar uma previdência privada.

Embora estas pessoas não contribuam, podem usufruir da assistência médica (SUS) ou da aposentadoria por idade. Estas despesas tendem a ser cada vez maiores e custeadas por um número cada vez menor de contribuintes.

A perda de arrecadação tributária e previdenciária é apenas uma das consequências fiscais danosas da informalidade. Diante da evasão, o Estado tem de buscar reforço de caixa, o que contribui ainda mais para o aumento da carga tributária, o que já é insustentável para os contribuintes atualmente.

DAS GARANTIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A Previdência Social, organizada sob forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, tem por finalidade a preservação do equilíbrio financeiro através dos seguintes atendimentos:

  1. cobertura dos eventos de auxílio-doença, auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez, por tempo de contribuição, por idade, morte.
  2. cobertura e proteção à licença-maternidade;
  3. cobertura e proteção ao trabalhador dispensado sem justa causa;
  4. pagamento do salário-família e auxílio-reclusão.
  5. cobertura ao cônjuge e dependentes através da pensão por morte do segurado.

A QUEM SE DESTINAM ESTAS GARANTIAS – BENEFICIÁRIOS

Toda pessoa física que recebe ou que possa vir a receber alguma prestação previdenciária é considerada beneficiária do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Às pessoas jurídicas cabe somente a contribuição para o financiamento do custeio da Previdência Social, pois conforme dispõe a lei, a ela cabe somente a contribuição à seguridade social.

Os beneficiários, portanto, podem ser o segurado principal e o dependente:

Segurado: toda pessoa física filiada ao RGPS decorrente do exercício de atividade laboral remunerada ou não, sendo classificado, dependendo da forma de filiação, de segurado obrigatório ou facultativo.

  • Segurado Obrigatório: São considerados segurados obrigatórios o empregado, empregado doméstico, o contribuinte individual, o trabalhador avulso e o trabalhador especial.

  • Segurado Facultativo: São considerados segurados facultativos as pessoas físicas que não possuem remuneração que filiar-se ao RGPS como, por exemplo, o maior de dezesseis anos de idade, a dona-de-casa, o síndico de condomínio quando não remunerado, o estudante, o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior, aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social, o bolsista e o estagiário entre outros.

Dependente: toda pessoa física filiada ao RGPS em razão do seu vínculo com o segurado principal, ou seja, a condição de segurado do dependente só se concretiza em virtude do seu vínculo com o segurado principal. O dependente automaticamente deixará de ser filiado, quando, por qualquer motivo, o segurado principal perder sua qualidade de segurado ou sua filiação ao RGPS. Podemos classificar o segurado dependente em 3 (três) graus distintos:

  • 1º Grau: no chamado 1º grau estão o cônjuge, companheiro(a) e filho(a) não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido;
  • 2º Grau: no 2º grau estão os pais;
  • 3º Grau: no 3º grau estão os irmãos não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido.

Fonte: Sérgio Ferreira Pantaleão

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