Não é novidade no mundo jurídico que o STF julgou o RE 574.706/PR, e definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. O que é novidade é a insistência da Receita Federal (RFB) em não “jogar a toalha” e persistir na tentativa de diminuir o impacto financeiro da derrota nos tribunais, nem que para isso tenha que desafiar a decisão do STF.
Na prática, embora o citado RE ainda não tenha transitado em julgado, a matéria já se dá como pacificada, e em diversos casos concretos, já há trânsito em julgado das ações e os contribuintes vem iniciando a busca do aproveitamento de seus créditos tributários, seja por execução da sentença, seja pela habilitação do crédito com posterior pedidos de compensação. Ocorre que a RFB publicou no último dia 23/10/2018 a Solução de Consulta Interna COSIT nº 13/2018 e, mais recentemente em 06/11/2018, a Nota de Esclarecimento sobre a mesma, onde de forma quase que esquizofrênica tenta distorcer o entendimento do STF ao caso na vã tentativa de diminuir o impacto que a decisão terá aos cofres públicos.
Esclarecendo melhor, a linha que a RFB quer perseguir é com relação a qual parcela mensal do ICMS deve ser excluída da base de cálculo do PIS/Cofins, pois há considerável diferença entre a parcela do imposto “a recolher”, como entende a RFB e a parcela do imposto “destacado na nota”, como decidiu o STF. No voto da Min. Relatora Carmen Lúcia, a mesma teve o cuidado de deixar expresso sua opinião, ao referenciar que o ICMS a ser recuperado é o “destacado” e os votos que a acompanharam, em nenhum momento, divergiram (explicita ou implicitamente) neste ponto.
Nas palavras da Ministra: “conquanto nem todo o montante do ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na “fatura” é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte” Assim, embora claramente contrário ao entendimento do STF, a RFB tenta utilizar-se da Solução de Consulta Interna 13/18 como forma de criar obstáculo aos contribuintes para que não recuperem todo o crédito e assim postergar ao máximo seu aproveitamento, o que somente deverá ser definitivamente rechaçado com a decisão final dos Embargos de Declaração nos autos do RE 574.706/PR pelo STF.
Fonte: DCI