De acordo com o art. 1.179 da Lei nº 10.406/2002, todas as empresas são obrigadas a seguir um sistema de escrituração regular em livros contábeis obrigatórios, exceto o microempreendedor individual.
Já o art. 1.181 determina que os livros obrigatórios devem ser autenticados no Registro Público das Empresas Mercantis, sendo o profissional da Contabilidade responsável solidariamente por deixar de registrar o Livro diário no órgão competente, se não formalizar essa orientação ao seu cliente.
Esta comunicação a ser feita pelo profissional da Contabilidade aos seus clientes está prevista no item 19 da Resolução CFC 1.330/11, conforme abaixo destacamos:
“A entidade é responsável pelo registro público de livros contábeis em órgão competente e por averbações exigidas pela legislação de recuperação judicial, sendo atribuição do profissional da contabilidade a comunicação formal dessas exigências à entidade.”
Desta forma, o Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais – CRCMG, no intuito de que seja adotado o comunicado regulamentado na Resolução CFC 1.330/11, item 19, encaminha, como sugestão, modelo de comunicação que os profissionais da Contabilidade devem encaminhar a todos os seus clientes. Salientamos a necessidade e a importância de que a entrega do referido comunicado seja feita sob protocolo.
Ressaltamos que a autenticação do livro diário no Registro Público de Empresas Mercantis serve para trazer segurança jurídica às partes, respaldando também o profissional da Contabilidade quanto à responsabilidade técnica do trabalho executado. Por se tratar de procedimento previsto nas normas profissionais do CFC, a não adoção é passível de punição ética, de advertência reservada a censura pública, além do pagamento de multa de uma a cinco anuidades.
Obrigatoriedade do SPED Contábil – SRF do Brasil
A partir do ano-calendário 2009, estão obrigadas ao Sped Contábil todas as sociedades empresárias tributadas pelo lucro real. Para as demais sociedades empresárias, a ECD é facultativa. A Escrituração Contábil Digital (ECD) é parte integrante do projeto SPED e visa substituir a escrituração em papel pela transmitida via arquivo, ou seja, corresponde à obrigação de transmitir, em versão digital, os seguintes livros:
I – livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II – livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III – livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Até a presente data, as sociedades simples e as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas desta obrigação.
As regras de obrigatoriedade não levam em consideração se a sociedade empresária teve ou não movimento no período. Portanto, a ausência de movimento não quer dizer ausência de fato contábil. Normalmente, ocorrem eventos como depreciação, incidência de tributos, pagamento de aluguel, pagamento do contador, pagamento de luz, custo com o cumprimento de obrigações acessórias (como apresentação de DCTF e DIPJ), entre outros.
Com vistas a reduzir os riscos aos profissionais decorrentes deste assunto, o CRCMG sugere que, além de enviarem o comunicado aos seus clientes, os profissionais da Contabilidade: (i) incluam cláusula específica nos contratos de prestação de serviços assinados com os seus clientes, inclusive providenciando aditivos para os contratos em andamento, utilizando como base o texto acima, e (ii) providenciem o registro público de livros contábeis em órgão competente bem como as averbações exigidas pela legislação de recuperação judicial, cobrando dos clientes, quando aplicável, os honorários decorrentes deste serviço, assim como se reembolsando dos correspondentes custos incorridos (neste caso, é importante constar no contrato que o profissional da Contabilidade se responsabilizará pelo procedimento).
Fonte: CRC MG