Exclusão do ICMS da base de PIS/COFINS: simples, não?


Engana-se quem acredita que a grande vitória nos tribunais para reduzir a carga tributária, em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições sociais (PIS/PASEP e COFINS), foi do contribuinte brasileiro. Com base no julgamento do recurso extraordinário 574.706, o pior está por vir.
 

A carga tributária será, de uma maneira ou outra, reestabelecida. Já que a União se encontra na posição de administradora exclusiva das contribuições sociais, não tenho dúvidas de que o governo federal irá utilizar-se de outros mecanismos para reestabelecer o padrão de cobrança das mesmas. Uma das maiores fontes de receitas da União foi alterada por conta de uma ação no judiciário, sem nenhuma contrapartida. Com isso, é razoável pensar que o governo tomará medidas para a neutralização dos efeitos, seja através de uma medida emergencial para a alteração da alíquota ou através da criação de uma nova fonte de financiamento.

 

Contudo, é necessário ler com atenção os termos do julgamento do recurso e perceber que apenas o aspecto legal foi julgado. Como a matéria julgada deve ser cumprida, podemos declarar o início das nossas dores de cabeça, já que a forma como fazemos a apuração atual, diferenciando a EFD-ICMS/IPI da EFD-Contribuições, se tornará uma complicação razoável:

 

  • Como o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o valor a ser abatido da base de cálculo diz respeito ao imposto devido de ICMS, não seria suficiente excluir o montante apurado no bloco E da EFD-ICMS do montante apurado do M (apuração de PIS/PASEP e COFINS);
  • A verificação de incidência se dá a cada operação, ou seja, um produto tributado de ICMS e alíquota zero de PIS/COFINS não terá dedução alguma da base e não poderá compensar com outro produto;
  • A operacionalização deverá contar com operações reversíveis, ou seja, os casos de devolução de compra ou de venda poderão gerar impacto na apuração de tributação tanto de ICMS como de PIS/COFINS;
  • A alteração de tributação terá impacto sobre os métodos de incidência, ingresso ou saída do regime de substituição tributária de ICMS. Um exemplo disso diz respeito ao processo durante uma cadeia de compras, vendas ou até mesmo devoluções;
  • Operações tais como importações, operações triangulares (à ordem), notas complementares de valores de tributos e etc.

A alteração é de tal tamanho, que é provável que a Receita Federal do Brasil (RFB) venha a propor ajustes precários na atual escrituração e apuração, EFD-Contribuições, assim como resgatará a regulamentação de uma nova fonte de recursos com uma nova peça de registro. Se já existia uma iniciativa de reformulação e simplificação no âmbito da operacionalização das Contribuições Sociais, me parece que nos encontramos no momento mais propício para a sua aplicação. E no que diz respeito ao momento político para implementar tais alterações? Sobre esta ótica me abstenho à manifestação.
 

Artigo por Mauro Negruni – Diretor de Conhecimento e Tecnologia da Decision IT S.A

 

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