A NEM TÃO FAMOSA RESOLUÇÃO SEF MG 3.166/2001.

Existe uma Resolução mineira que veda o aproveitamento integral do valor de ICMS, mesmo que destacado nos documentos fiscais, referente a compra de outros Estados.
Ela inibe a apropriação do ICMS integral nas entradas de contribuintes estabelecidos em MG, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados, em seus Estados de origem, com incentivos fiscais concedidos em diversas ocasiões.
Esta Resolução vigora desde 2001 e traz os percentuais que podem ser apropriados de acordo com a aquisição de cada produto / Estado.
São 21 Estados citados (Espírito Santo, Mato Grosso, Bahia, Goiás, Distrito Federal, Tocantins, Rio de Janeiro, São Paulo, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Paraná, Ceará, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Rondônia, Rio Grande do Norte, Sergipe, Paraíba, Alagoas, Pará e Amazonas).
Exemplo de análise:
Uma empresa mineira que adquire produtos têxteis, aviamentos e de confecção do Estado do RJ, onde lá um crédito presumido de 12% conforme o artigo 5º , I da Lei 4.182/03 daquele Estado.
O contribuinte mineiro não pode aproveitar nenhum valor sobre a base de cálculo das NF emitidas a partir de 30/09/2003.
Outro exemplo:
Empresa mineira comerciante varejista adquiriu um móvel classificado nas NCM 9401.30.10 a 9401.71.00 e 9403.10.03 a 9403.60.00 de uma empresa que é comércio varejista de móveis, estabelecida no Estado do RS entre o período de 01/10/2002 a 30/04/2004. Neste caso, o crédito admitido é de 10% sobre a base de cálculo.
Supondo que a empresa mineira adquiriu este móvel para compor o seu Ativo Imobilizado, no cálculo da diferença de alíquota entre os Estados, o percentual que deveria ser utilizado para apuração do imposto seria de  8% (que é a diferença entre 18 – alíquota interna e 10 – crédito presumido) e não de 6% (diferença entre 18 – alíquota interna e 12 – alíquota destacada na NF).
 

Importante:

  1. Há a previsão de que, no momento em que esta mercadoria passe por um posto fiscal, o agente fiscal identifique no documento a informação da vedação ao crédito do Imposto relativo à operação e / ou da parcela que está autorizado a utilizar. (Artigo 3º da Resolução 3166.)

 
Porém, o parágrafo único do mesmo artigo reza que, na falta desta informação, não autoriza o destinatário a se creditar ou se deduzir do ICMS destacado em desacordo com os preceitos da referida Resolução.

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